Art. 19

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 19

Art. 19. O art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o :

"

§ 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art19

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