Art. 19
Art. 19. O art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o :
"
§ 6o A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III." (NR)
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