Art. 18

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 11.933/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.933/2009

Art. 18.

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)

II - até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

(Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)

Parágrafo único.

Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

(Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art18

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