Art. 18
Redação atual dada pela Lei 11.933/2009.
Art. 18.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)
II - até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
(Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)
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