Art. 17

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 17

Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art17

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita