Art. 16

Medida Provisória 2.158-35/2001 (legislação tributária) · Art. 16

Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de 1996.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art16

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