Art. 38
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
(Vide ADI 3806)
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
(Vide ADI 3806)
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
(Vide ADI 3806)
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
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