TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO I - Da CarreiraSEÇÃO VI - Dos Afastamentos

Art. 203

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 203

Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:

I - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art203

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