TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO I - Da CarreiraSEÇÃO V - Das Promoções

Art. 201

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 201

Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo público permitido por lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Carreira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art201

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