Art. 5

Lei 8.627/1993 (remuneração dos militares) · Art. 5

Art. 5º As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627!art5

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