Art. 4

Lei 8.627/1993 (remuneração dos militares) · Art. 4

Art. 4º Os vencimentos dos titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus passam a ser os constantes do Anexo IV desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627!art4

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