Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001.

Art. 6

Lei 8.627/1993 (remuneração dos militares) · Art. 6

Revogado pela MP 2.165/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.165/2001

Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001) (Regulamento)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627!art6

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