Art. 6
Revogado pela MP 2.165/2001.
Art. 6º O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001) (Regulamento)
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