Art. 8

Mercadorias de Procedência Estrangeira (Decreto-Lei 399/1968) · Art. 8

Art. 8º A fiscalização e o contrôle de mercadorias de procedência estrangeira na Zona Secundária serão exercidos sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que de qualquer forma ou maneira relacionem-se com a importação, exportação arremate em leilão, industrialização, comércio, transporte, distribuição, posse indireta ou o consumo das referidas mercadorias tributadas ou não, bem como sôbre as mercadorias nacionais apresentadas a consumo com características de estrangeiras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-30;399!art8

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita