Art. 8
Art. 8º A fiscalização e o contrôle de mercadorias de procedência estrangeira na Zona Secundária serão exercidos sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que de qualquer forma ou maneira relacionem-se com a importação, exportação arremate em leilão, industrialização, comércio, transporte, distribuição, posse indireta ou o consumo das referidas mercadorias tributadas ou não, bem como sôbre as mercadorias nacionais apresentadas a consumo com características de estrangeiras.
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