Art. 9
Art. 9º Nos processos de apreensão de mercadorias estrangeiras em que não sejam identificados os seus proprietários, detentores ou transportadores cabe ao Ministro da Fazenda estabelecer as condições em que haverá adjudicação de multas ou percentagens sôbre os produtos dos leilões ou concorrências públicas aos respectivos denunciantes, apreensores e autuantes.
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