Art. 7
Art. 7º Os tributos e demais gravâmes incidentes sôbre mercadoria de procedência estrangeira trazida como bagagem, ou a título de bagagem, serão calculados com base nos valôres estabelecidos em tabelas baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º O Ministro da Fazenda na fixação do valor de mercadorias de procedência estrangeira para efeito do cálculo de que trata êste artigo, atenderá aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
§ 2º Poderá igualmente o Ministro da Fazenda fixar limites quantitativos e/ou de valor, para o fim de estabelecer a caracterização comercial a que se refere a legislação sôbre bagagem de passageiros procedentes do Exterior.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria que não esteja incluída nas tabelas referidas neste artigo, o Chefe da Repartição competente arbitrará os valôres e, quando fôr o caso, as quantidades, comunicando esta decisão ao Secretário da Receita Federal, que a levará ao Ministro da Fazenda.
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