Art. 6

Mercadorias de Procedência Estrangeira (Decreto-Lei 399/1968) · Art. 6

Art. 6º O disposto nos artigos 4º e 5º não se aplica aos metais e minerais de interêsse da União, constantes de lista a ser expedida pelo Ministro da Fazenda, os quais, após sua avaliação, serão adjudicados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será paga a quem de direito, à conta da receita tributária, percentagem igual à que caberia ao apreensor, na forma da legislação específica vigente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-30;399!art6

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