Art. 6
Art. 6º O disposto nos artigos 4º e 5º não se aplica aos metais e minerais de interêsse da União, constantes de lista a ser expedida pelo Ministro da Fazenda, os quais, após sua avaliação, serão adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será paga a quem de direito, à conta da receita tributária, percentagem igual à que caberia ao apreensor, na forma da legislação específica vigente.
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