Art. 5
Revogado pela DL 1.455/1976.
Art 5º Sem prejuízo dos tributos e demais gravames e das sanções penais cabíveis, e excetuadas as mercadorias abandonadas, as de importação proibida e as referidas no artigo 1º, será convertida em multa igual ao valor comercial da respectiva mercadoria, a penalidade que implique em sua perda.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
§ 1º A título de medida acautelatória da Fazenda Nacional, poderá a autoridade fiscal competente reter a correspondente mercadoria mediante têrmo próprio, até o pagamento da multa cominada neste artigo, ou até sua venda em leilão ou concorrência pública conforme o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação oficial, sem que tenha a parte autuada recolhido o valor da multa aplicada, será o aludido têrmo de retenção convertido em auto de apreensão, e a respectiva mercadoria irá a leilão ou concorrência pública através do competente processo.
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