Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

Art. 5

Mercadorias de Procedência Estrangeira (Decreto-Lei 399/1968) · Art. 5

Revogado pela DL 1.455/1976.

Histórico de alterações
1976revogado · DL 1.455/1976

Art 5º Sem prejuízo dos tributos e demais gravames e das sanções penais cabíveis, e excetuadas as mercadorias abandonadas, as de importação proibida e as referidas no artigo 1º, será convertida em multa igual ao valor comercial da respectiva mercadoria, a penalidade que implique em sua perda.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)

§ 1º A título de medida acautelatória da Fazenda Nacional, poderá a autoridade fiscal competente reter a correspondente mercadoria mediante têrmo próprio, até o pagamento da multa cominada neste artigo, ou até sua venda em leilão ou concorrência pública conforme o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação oficial, sem que tenha a parte autuada recolhido o valor da multa aplicada, será o aludido têrmo de retenção convertido em auto de apreensão, e a respectiva mercadoria irá a leilão ou concorrência pública através do competente processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-30;399!art5

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