SEÇÃO XV - Disposições diversas

Art. 79

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 79

Art. 79. O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940 , é acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art79

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