Art. 78
Art. 78. A alínea i do art. 20 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prèviamente registrados na Bôlsa de Valôres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas".
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