Art. 9-C
Incluído pela Lei 12.651/2012.
Art. 9o -C.
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o objeto da servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - manter a área sob servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - documentar as características ambientais da propriedade;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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