Art. 9-C

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 9-C

Incluído pela Lei 12.651/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.651/2012

Art. 9o -C.

O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o objeto da servidão ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - manter a área sob servidão ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - documentar as características ambientais da propriedade;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

V - defender judicialmente a servidão ambiental.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9-C

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