Art. 9-B

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 9-B

Incluído pela Lei 12.651/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.651/2012

Art. 9o -B.

A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 .

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9-B

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