Art. 9-A

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 9-A

Redação atual dada pela Lei 12.651/2012.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.651/2012

Art. 9o -A.

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - objeto da servidão ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

(Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 , passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9-A

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