Art. 10

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 10

Redação atual dada pela LC 140/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · LC 140/2011

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita