Art. 17-J
Revogado pela Lei 10.165/2000.
Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
(Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
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