Art. 17-I

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 17-I

Redação atual dada pela Lei 10.165/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 10.165/2000

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art17-I

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita