Art. 17-I
Redação atual dada pela Lei 10.165/2000.
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
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