Art. 17-H
Redação atual dada pela Lei 10.165/2000.
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o
-A.
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
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