Art. 17-G
Incluído pela Lei 11.284/2006.
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei , e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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