Art. 17-G

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 17-G

Incluído pela Lei 11.284/2006.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 10.165/20002006incluído · Lei 11.284/2006

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei , e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art17-G

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