Art. 17-F
Redação atual dada pela Lei 10.165/2000.
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
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