Art. 8

Mandado de Segurança · Art. 8

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art8

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