Art. 9

Mandado de Segurança · Art. 9

334 acórdãos e 152 decisões monocráticas de TJBA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

334 acórdãos de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo58 TJBA · 44 TJSP · 44 TJGO · 33 TJRN · 19 TRF5 · 16 TJMA · 13 TJMG · 13 TJRS · 12 TJPI · 11 TRF3 · 8 TJDFT · 8 TJPR · 7 TRF2 · 5 TJTO · 5 TJES · 5 TRF1 · 5 TRF4 · 4 TJPE · 4 TJAL · 4 TJRO · 3 TJSC · 3 TJAM · 2 TJMS · 2 TJPB · 2 TJSE · 1 STJ · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJMT
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152 decisões monocráticas de TJDFT, TJMA e outros tribunais citam este artigo18 TJDFT · 17 TJMA · 16 TJSC · 16 TJMG · 11 TJBA · 9 TRF1 · 9 TJGO · 8 TJCE · 8 TST · 8 TRF4 · 7 TJPR · 7 TRF2 · 5 TJSP · 4 TJRS · 3 TJPE · 2 STJ · 2 TRF5 · 1 STF · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art9

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