Art. 17

Mandado de Segurança · Art. 17

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art17

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