Art. 16

Mandado de Segurança · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 13.676/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.676/2018

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

(Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art16

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita