Art. 4
Incluído pela MP 2.180/2001. 8 acórdãos e 4 decisões monocráticas do TST e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 02/12/2022.
Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
(VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput , caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992 .
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
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