Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.016, de 2009 (revogação integral das normas processuais do mandado de segurança de 1964).

Art. 3

Normas Processuais do Mandado de Segurança (Lei 4.348/1964) · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 10.910/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.910/2004

Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

(Redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-06-26;4348!art3

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