Art. 29
Art. 29. O art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
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§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu ;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput , deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput :
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.” (NR)
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