CAPÍTULO VIII - DO CORPO DOCENTE

Art. 28

Carreira do Magistério Federal · Art. 28

Art. 28. A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.745, de 1993.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art28

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