CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERALSeção II - Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 15-A

Carreira do Magistério Federal · Art. 15-A

Incluído pela Lei 13.325/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.325/2016

Art. 15-A.

O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art15-A

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