Art. 15-A
Incluído pela Lei 13.325/2016.
Art. 15-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
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