Art. 97
Art. 97. O Serviço Atuarial (S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho Atuarial (C.At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil
(IRB).
Parágrafo único. Os representantes das instituições de previdência social serão designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.
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