Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO V - Da AdministraçãoCAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTRÔLESeção II - Do Conselho Superior da Previdência Social

Art. 96

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 96

Art. 96. As decisões das Turmas, quando proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art96

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