Art. 82
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) ( Vide Decreto-lei nº 1966, de 1982)
§ 1º A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.
(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
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