Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 81

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 81

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à "quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever " ex officio " as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 3º Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art81

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