Art. 78
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 78. O salário-base será reajustado automàticamente, na mesma proporção, sempre que fôr alterado o salário-mínimo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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