Art. 77
Revogado pela Lei 5.890/1973.
Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
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