Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.890, de 1973.
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO II - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 77

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 77

Revogado pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/19661973revogado · Lei 5.890/1973

Art. 77. O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art77

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