Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO II - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 76

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 76

Incluído pela Lei 6.887/1980.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/19731980incluído · Lei 6.887/1980

Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição:

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.

(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.

(Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art76

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