Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA

Art. 75

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 75

Art. 75. "O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

III - a sobrecarga administrativa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art75

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