Art. 75
Art. 75. "O Plano de Custeio da Previdência Social" será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dêle devendo, obrigatòriamente, constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;
III - a sobrecarga administrativa.
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