Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO III - DA ARRECADAÇÃO, DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 79

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 79

Revogado pela Lei 6.210/1975.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.890/19731975revogado · Lei 6.210/1975

Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

(Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975)

(Vide Lei nº 5.432, de 1968)

VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.

(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141.

(Vide Decreto-lei nº 1.958, de 1982)

§ 3º Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.

(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 4º Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.

(Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art79

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