Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA

Art. 72

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 72

Art. 72. Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 fôr insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta de "Fundo Comum da Previdência Social" no Banco do Brasil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art72

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