Art. 71
Art. 71. A contribuição da União será constituída:
(Vide Lei nº 4.863, de 1965)
I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação vigente;
II - pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;
III - pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sôbre o valor das mercadorias importadas do exterior;
IV - pelas receitas previstas no art. 74;
V - pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos têrmos desta lei.
§ 1º A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II dêste artigo, constituirá o "Fundo Comum da Previdência Social", que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.
§ 2º A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título "Previdência Social", e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do "Fundo Comum da Previdência Social", fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante.
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