Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO IV - Do CusteioCAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA

Art. 73

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 73

Art. 73. Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art73

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