Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 66

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 66

Art. 66. No Cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação de penalidades que, no caso couberem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art66

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