Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025 (revogação integral da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960).
TÍTULO III - Das PrestaçõesCAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 67

Lei Orgânica da Previdência Social (1960) · Art. 67

Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 66/19661973alterado · Lei 5.890/1973

Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que fôr alterado o salário-mínimo.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 1º O reajustamento de que trata êste artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o nôvo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

§ 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 , considerado como mês-básico o de vigência do nôvo mês-básico o de vigência do nôvo salário-mínimo.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento

(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-08-26;3807!art67

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