Art. 67
Redação atual dada pela Lei 5.890/1973.
Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que fôr alterado o salário-mínimo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º O reajustamento de que trata êste artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o nôvo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 , considerado como mês-básico o de vigência do nôvo mês-básico o de vigência do nôvo salário-mínimo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento
(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
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