Art. 65
Art. 65. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante têrmo de compromisso, lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
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